TERMOS DE USO
Ao aceitar este termo, o PARCEIRO concorda com os termos e condições deste Contrato. Todas as condições estabelecidas neste Contrato serão consideradas válidas após a ocorrência da primeira Transação.
A BYNET reserva-se no direito de modificar as condições deste Contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio e sem incorrer em ônus ou penalidades.
Ao aderir a este Contrato, os Devedores Solidários assumem a qualidade de devedores solidários e comprometem-se expressamente a efetuar o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO.
Este Contrato aplica-se especificamente à utilização dos Serviços oferecidos pela BYNET ao PARCEIRO, sendo que o PARCEIRO atua como um indicador dos Serviços da Plataforma BYNET. A relação jurídica entre o PARCEIRO INDICADOR e a BYNET é regulamentada por um contrato separado.
A versão mais atualizada deste Contrato pode ser consultada a qualquer momento através do Site oficial da BYNET.
1.1. O objeto deste Contrato é o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema BYNET de Pagamentos, para a prestação dos seguintes Serviços: (a) Cadastro e credenciamento do PARCEIRO ao Sistema BYNET, habilitando-o a aceitar pagamentos por Cartão; (b) Habilitação do PARCEIRO para o recebimento de pagamento por boleto bancário, pagamentos instantâneos pelo Pix ou outras modalidades que venham a ser disponibilizadas pela BYNET; e (c) Antecipação dos pagamentos das Transações com Cartão.
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Contrato encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula: “Agenda Financeira”: sistema de controle que reflete o movimento de créditos e débitos do PARCEIRO, derivados das Transações realizadas através da Plataforma BYNET no período contratado. “Autorização do Emissor”: informação prestada pelos Emissores após a realização da Transação pelo PARCEIRO, de que: (i) o Cartão não está bloqueado ou cancelado; (ii) o limite de crédito disponível do Portador suporta a Transação; (iii) não há duplicidade da Transação; e (iv) não há impedimento para a captura e liquidação da Transação, de acordo com os critérios utilizados pelos Emissores (localização geográfica do PARCEIRO, ramo de atividade, valor da Transação, indícios de fraude, dentre outros). “Bandeira”: instituidoras dos arranjos de pagamento, responsáveis por regular e fiscalizar a emissão dos Cartões e o credenciamento de PARCEIROS. “Cadastro”: formulário preenchido pelo PARCEIRO no Sistema BYNET em meio eletrônico, contendo os dados necessários para seu credenciamento ao Sistema BYNET. “Cancelamento de Transação”: operação que pode ser realizada pela BYNET nas hipóteses de irregularidade na Transação ou quando solicitado pelo PARCEIRO, o que caracteriza o cancelamento da Transação e a não realização do pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou o estorno do crédito na agenda de recebíveis. “Cartão”: instrumento de pagamento disponibilizado pelos Emissores em forma de cartão plástico ou outro meio físico ou digital, para uso pessoal e intransferível dos Portadores, aceitos no Sistema BYNET. “Chargeback”: contestação de uma Transação realizada perante o PARCEIRO, por parte dos Emissores ou Portadores de Cartão, que poderá resultar na não realização do pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou no estorno do crédito na Agenda Financeira. “Credenciadora”: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita Estabelecimentos para a aceitação de instrumento de pagamento emitido pelos Emissores participantes de um mesmo arranjo de pagamento e participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o Emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento. “Domicílio Bancário”: conta corrente ou de pagamento de titularidade do PARCEIRO, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, que será cadastrado para receber créditos e débitos decorrentes das Transações ou de outras obrigações relacionadas a este Contrato e seus Anexos. “Emissor”: Instituição de Pagamento, emissora de cartão, nacional ou estrangeira, instituição bancária ou não, autorizada pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões aos Portadores. “Estabelecimento Relacionado”: pessoa jurídica relacionada ao PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando, a filiais, empresas com identidade de sócios, ou que sejam controladas direta ou indiretamente pelo PARCEIRO ou pelos Devedores Solidários; e que poderão aderir a este Contrato sem a necessidade de realização de novo Cadastro. “Parceiro”: pessoa jurídica ou física com idade mínima de 18 anos ou emancipado, com capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil, fornecedor de bens e/ou serviços, constituído e localizado no território brasileiro, que, ao preencher o Cadastro e aderir a este Contrato, após aprovada sua adesão pela BYNET, será credenciado ao Sistema BYNET. “Funcionalidades”: tecnologias disponíveis no site da BYNET, de propriedade da BYNET, utilizadas na prestação dos Serviços. “Negociação de Recebíveis”: operação realizada com instituição financeira, fundo de investimento ou outro credor, pela qual o PARCEIRO realiza a cessão ou constituição de alguma garantia sobre os direitos creditórios decorrentes das Transações. “Política de Privacidade”: política que dispõe sobre a coleta, utilização, armazenamento, tratamento, compartilhamento, proteção e eliminação das informações do PARCEIRO, em decorrência da utilização dos Serviços prestados pelo Sistema BYNET. “Portador”: Cliente, consumidor final do PARCEIRO, pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica, portador de Cartão emitido pelos Emissores, autorizado a realizar Transações pelo Sistema BYNET. “Reserva”: valores decorrentes de Transações, que poderá ser retido pela BYNET, como garantia de pagamento de débitos do PARCEIRO, em razão do Chargeback, cancelamento ou outras hipóteses de estorno das Transações com Cartão. “Serviços”: serviços que serão prestados pela BYNET ao PARCEIRO em razão deste Contrato. “Sistema BYNET”: tecnologia e procedimentos disponibilizados pela BYNET (assim como pelos Emissores, Bandeiras, Credenciadoras, instituições financeiras, prestadores de serviços, entre outros), que efetiva as operações de captura, processamento e liquidação das Transações. “Sistema de Registro”: sistema destinado ao registro das unidades de recebíveis decorrentes das Transações, à centralização das informações decorrentes de operações de crédito, obrigações financeiras e não financeiras, e das respectivas agendas de recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras. “Subcredenciador”: a BYNET que, na qualidade de participante do arranjo de pagamento instituído pelas Bandeiras, facilita o processo de habilitação do PARCEIRO, para aceitar instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e débito, física ou eletronicamente possui autorização de uma ou mais Credenciadoras para credenciar PARCEIROS e realizar a liquidação das Transações, habilitando-os para realizar Transações. “Taxa de Desconto (MDR)”: remuneração a ser paga pelo PARCEIRO, incidente sobre o Valor Bruto da Transação, composta: (i) pela Tarifa por Transação, devida à BYNET; (ii) pelos serviços prestados pelas Credenciadoras para captura e processamento da Transação com Cartão; e (iii) pelos serviços prestados pelos Emissores para a emissão do Cartão e autorização da Transação, incluindo a remuneração paga às Bandeiras, independentemente se a Transação foi objeto de cancelamento, Chargeback. “Transação”: operação em que o PARCEIRO aceita Cartão para pagamento decorrente da venda de produtos e/ou serviços aos Portadores. “Trava de Domicílio”: contrato celebrado pelo PARCEIRO com instituição financeira, fundo de investimento ou outro credor, pelo qual o PARCEIRO autoriza a trava de seu Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, mediante a cessão ou constituição de alguma garantia relacionada com os direitos creditórios decorrentes das Transações. “Valor Bruto”: valor total da Transação realizada pelo PARCEIRO antes da dedução da Taxa de Desconto (MDR). “Valor Líquido”: valor a ser pago ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas pelos Portadores, após a dedução da Taxa de Desconto (MDR), e das demais taxas, tarifas e outras formas de remuneração que forem devidas à BYNET em razão deste Contrato.
1.3. Integram este Contrato os seguintes documentos (doravante denominados “Anexos”): (a) Política de Privacidade BYNET; (b) Demais Anexos eventualmente disponibilizados pela BYNET.
2.1. Ao aceitar os Termos e Condições de Uso do Sistema BYNET de Pagamentos, o PARCEIRO expressamente aceita e adere a todas as disposições deste Contrato.
2.2. Este Contrato, em conjunto com seus Anexos, constitui o entendimento integral entre as Partes, e prevalece sobre quaisquer outros documentos anteriormente trocados entre as Partes, relativos ao mesmo objeto.
3.1. Este Contrato vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de aceite pelo PARCEIRO.
3.2. Qualquer uma das Partes poderá rescindir este Contrato mediante notificação escrita à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.3. A rescisão deste Contrato não prejudicará os direitos e obrigações decorrentes das Transações realizadas durante a vigência do Contrato.
4.1. São obrigações do PARCEIRO: (a) Fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas no Cadastro; (b) Manter o Domicílio Bancário atualizado e válido para recebimento dos créditos e débitos decorrentes das Transações; (c) Realizar as Transações de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela BYNET e pelas Bandeiras; (d) Manter sigilo sobre as informações confidenciais da BYNET; (e) Cumprir com as obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas decorrentes da sua atividade; (f) Não realizar qualquer prática que possa prejudicar a imagem da BYNET ou das Bandeiras.
4.2. São obrigações da BYNET: (a) Processar e liquidar as Transações realizadas pelo PARCEIRO, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste Contrato; (b) Disponibilizar ao PARCEIRO as Funcionalidades necessárias para a realização das Transações; (c) Manter sigilo sobre as informações confidenciais do PARCEIRO; (d) Informar ao PARCEIRO sobre quaisquer alterações nas normas e procedimentos relacionados ao Sistema BYNET.
5.1. O PARCEIRO pagará à BYNET a Taxa de Desconto (MDR) incidente sobre o Valor Bruto das Transações, conforme estabelecido no Anexo I deste Contrato.
5.2. A BYNET poderá reter uma Reserva sobre os valores decorrentes das Transações, como garantia de pagamento de débitos do PARCEIRO, conforme estabelecido no Anexo II deste Contrato.
6.1. A BYNET poderá realizar o Cancelamento de Transações nas hipóteses de irregularidade ou quando solicitado pelo PARCEIRO.
6.2. O Chargeback poderá ser realizado pelos Emissores ou Portadores, resultando na não realização do pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou no estorno do crédito na Agenda Financeira.
7.1. Este Contrato é regido pelas leis brasileiras.
7.2. O foro da comarca de São Paulo/SP é eleito para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato.
7.3. A eventual invalidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Contrato não prejudicará a validade das demais disposições.
A aceitação destes Termos e Condições de Uso implica na compreensão e concordância com todas as disposições aqui contidas.
### Serviços Relacionados às Transações com Cartão
**3.1 Serviços Prestados pela BYNET**
Os serviços serão prestados remotamente, usando tecnologias do Sistema BYNET, e incluem:
– Captura e processamento das transações de cartões aceitos pelas bandeiras do Sistema BYNET.
– Submissão das transações para aprovação pelas credenciadoras, emissores e bandeiras, sem interferência da BYNET nos processos de aprovação.
– Liquidação do valor líquido das transações após recebimento da credenciadora, descontando a Taxa de Desconto (MDR) e demais taxas devidas à BYNET.
**3.2 Regras de Mercado de Cartões**
O parceiro deve seguir as regras estipuladas pelas bandeiras e credenciadoras do Sistema BYNET.
**3.2.1 Responsabilidade da BYNET**
A BYNET não será responsável por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos nos serviços que dependem de terceiros.
**3.2.2 Credenciadoras do Sistema BYNET**
Transações podem ser processadas por qualquer credenciadora do Sistema BYNET, e a BYNET mantém a responsabilidade conforme o contrato.
**3.3 Captura e Liquidação de Transações**
A BYNET realiza a captura e liquidação de transações das bandeiras do Sistema BYNET, podendo ser necessária a celebração de contratos com parceiros para determinadas bandeiras.
**3.4 Modalidades de Transações**
Serviços incluem transações com cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos via Pix Checkout.
**3.5 Riscos de Chargeback**
O parceiro assume o risco de chargeback e inadimplência para transações online ou sem cartão presente.
**3.6 Responsabilidades do Parceiro**
O parceiro é responsável por:
– Integração de seu sistema às funcionalidades para transações online ou sem cartão presente.
– Cumprimento das regras tecnológicas da BYNET.
– Manter um ambiente seguro para transações.
– Cumprir as regras de segurança para tráfego de transações.
– Manutenção e controle de todo o conteúdo de sua plataforma, assumindo responsabilidade por quaisquer danos.
– Informar claramente detalhes de sua empresa, políticas de entrega, troca, devolução e arrependimento.
– Manter informações sobre produtos e serviços atualizadas e compatíveis com as divulgadas externamente.
– Seguir a legislação aplicável ao comércio eletrônico e internet.
**3.7 Conteúdo da Plataforma**
O parceiro é responsável pelo conteúdo de sua plataforma, isentando a BYNET de qualquer responsabilidade por descumprimento de normas ou reclamações de terceiros.
**3.8 Troca de Dados**
O parceiro não poderá autorizar terceiros a intermediar a troca de dados entre sua plataforma e a BYNET.
**3.9 Confidencialidade dos Dados**
O parceiro é responsável pela confidencialidade dos dados das transações, que só podem ser usados para obtenção de autorização e captura das transações.
**3.10 Utilização das Funcionalidades**
A BYNET se esforçará para assegurar a utilização adequada das funcionalidades, mas falhas e interrupções são possíveis devido à dependência de serviços de terceiros.
**3.11 Ferramentas de Transações**
A BYNET não será responsabilizada por falhas nas ferramentas de transações, e o parceiro deve dispor de alternativas para viabilizar suas vendas.
### Chargeback, Cancelamento e Contestação de Transações
**4.1 Veracidade das Informações**
O parceiro é responsável pela veracidade e precisão das informações e detalhes das relações comerciais.
**4.2 Autorização do Emissor**
A autorização do emissor valida apenas o cartão e o limite de crédito, sendo possível aplicação de chargeback posteriormente.
**4.3 Descontos por Chargeback**
A BYNET descontará o valor da transação dos créditos futuros em caso de contestação ou não cumprimento do contrato pelo parceiro.
**4.4 Risco de Chargeback**
O parceiro assume o risco integral de chargeback e inadimplência para transações online ou sem cartão presente.
**4.5 Cancelamento e Estorno**
Em casos de cancelamento, estorno ou chargeback, a BYNET deixará de efetuar o pagamento da transação ao parceiro.
**4.6 Cancelamento Solicitado pelo Parceiro**
O cancelamento de transações solicitadas pelo parceiro depende da autorização do emissor e de créditos suficientes na agenda de recebíveis.
**4.7 Compensação de Valores**
A BYNET compensará valores de transações canceladas ou com chargeback com os créditos futuros do parceiro.
**4.8 Saldos Insuficientes**
Se o parceiro não tiver saldo suficiente, a BYNET poderá recorrer a diversos meios para saldar débitos, incluindo desconto em conta bancária, compensação de valores e cobrança judicial.
**4.9 Reclamações dos Portadores**
Se o portador não reconhecer ou discordar do valor da transação, a BYNET reterá o valor até a reclamação ser resolvida pelo parceiro.
**4.10 Prazo de Chargeback**
O chargeback pode ser aplicado em até 12 meses após a transação, mesmo que autorizada e paga.
**4.11 Multas e Penalidades**
O parceiro é responsável por multas ou penalidades aplicadas por descumprimento de normas do mercado de meios de pagamento.
**4.12 Descumprimento de Obrigações**
Se o parceiro descumprir suas obrigações, a transação não será repassada ou será estornada.
**4.13 Situações de Estorno**
Estorno também ocorrerá em casos de reembolso, informações incompletas, características de risco, ordem judicial, erro de aprovação, alteração de dados após aprovação, fraude ou ilicitude.
**4.14 Encerramento do Contrato**
O encerramento do contrato não isenta o parceiro de análise de chargeback, podendo a BYNET reter valores na agenda financeira até conclusão da análise.
### Agenda Financeira
**5.1 Compartilhamento de Informações**
O parceiro autoriza a BYNET a compartilhar informações cadastrais e financeiras com credenciadoras e instituições financeiras.
**5.2 Créditos na Agenda Financeira**
A agenda financeira pode receber créditos de transações com cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos via Pix Checkout.
**5.3 Débitos na Agenda Financeira**
A BYNET pode debitar na agenda financeira taxas, tarifas, serviços, multas, penalidades e indenizações.
**5.4 Infraestrutura de Outras Instituições**
A BYNET pode utilizar a infraestrutura de outras instituições para recebimento de recursos sem alterar os serviços.
**5.5 Transferência Bancária**
Resgates de recursos via transferência bancária serão realizados no prazo indicado pela BYNET.
**5.6 Regularidade do Domicílio Bancário**
Solicitações de resgate serão acatadas apenas se o domicílio bancário for do parceiro e estiver regular.
**5.7 Manutenção dos Recursos**
Recursos na agenda financeira serão mantidos em conta bancária da BYNET sem acréscimo ou correção.
**5.8 Acesso às Transações**
O parceiro terá acesso ao saldo e histórico das transações na agenda financeira por 12 meses.
**5.9 Resgate Integral dos Recursos**
Resgate integral dos recursos está sujeito à aprovação da BYNET e à inexistência de débitos do parceiro ou relacionados.
**5.10 Aprovação de Resgate**
O resgate de recursos pode ser realizado apenas para domicílio bancário de titularidade do parceiro, condicionado à inexistência de débitos.
### Condições dos Serviços e Fluxo de Pagamento Pix Checkout
**6.1 Adesão ao Pix Checkout**
A prestação do Pix Checkout depende da adesão ao contrato e das condições definidas pela BYNET.
**6.2 Relação com Terceiros**
A BYNET mantém relação com parceiros e subcontratados para viabilizar o Pix Checkout.
**6.3 Responsabilidade por Serviços de Terceiros**
A BYNET não será responsável pelos serviços prestados por terceiros, incluindo processamento e aprovação de transações via Pix.
**6.4 Atuação como Agente de Coleta**
A BYNET atuará como agente de coleta, recebendo valores via Pix e repassando ao parceiro, deduzidas as tarifas e encargos aplicáveis.
**6.5 Cancelamento de Transações via Pix**
Em caso de cancelamento ou contestação de transações via Pix, a BYNET ficará isenta de repassar os valores ao parceiro.
**6.6 Devolução de Valores ao Parceiro**
Se a BYNET já tiver repassado os valores ao parceiro, este deverá devolver à BYNET, autorizando o desconto na agenda financeira.
### Pagamento das Transações e Domicílio Bancário
**7.1 Carregamento da Agenda Financeira**
O pagamento do valor líquido das transações será feito na agenda financeira do parceiro, que solicitará o resgate dos recursos.
**7.2 Descontos no Valor Líquido**
O pagamento será realizado após descontados os valores devidos à BYNET.
**7.3 Emissão de Nota Fiscal**
A BYNET emitirá nota fiscal sobre os serviços prestados, descontando impostos conforme a legislação.
**7.4 Feridos e Não Funcionamento Bancário**
Pagamentos em datas de feriado ou não funcionamento bancário serão realizados no próximo dia útil.
**7.5 Alienação e Cessão de Recebíveis**
A BYNET poderá alienar ou ceder recebíveis das transações do parceiro, sem prejudicar seu direito ao valor líquido nas datas de repasse.
**7.6 Acesso às Transações Pendentes**
O parceiro terá acesso ao saldo e extrato das transações pendentes na plataforma da BYNET.
### Negociação de
Antecipação de Recebíveis
**8.1 Solicitação de Antecipação**
O parceiro pode solicitar antecipação de recebíveis à BYNET, sujeita à aprovação e condições estabelecidas.
**8.2 Desconto de Antecipação**
Valores antecipados terão desconto de antecipação conforme acordado, deduzido do montante antecipado.
**8.3 Encerramento do Contrato**
O encerramento do contrato não prejudica antecipação de recebíveis já acordada, devendo ser respeitadas as condições estabelecidas.
**8.4 Alienação de Recebíveis**
A BYNET poderá ceder os recebíveis antecipados sem prejudicar o direito do parceiro ao valor líquido.
### Resgate de Recursos
**9.1 Solicitação de Resgate**
O parceiro pode solicitar resgate de recursos na agenda financeira, condicionado à inexistência de débitos e regularidade do domicílio bancário.
**9.2 Regularidade de Domicílio Bancário**
Solicitações de resgate serão acatadas apenas se o domicílio bancário for do parceiro e estiver regular.
**9.3 Resgate Integral**
Resgate integral dos recursos está sujeito à aprovação da BYNET e à inexistência de débitos do parceiro ou relacionados.
### Reajustes de Preços e Tarifações
**10.1 Alteração de Preços**
A BYNET pode reajustar preços, tarifas e taxas conforme as condições de mercado, com notificação ao parceiro.
**10.2 Implementação de Novas Tarifas**
Novas tarifas podem ser implementadas a qualquer momento, sendo comunicadas ao parceiro com antecedência.
**10.3 Acordo sobre Reajustes**
O parceiro concorda com os reajustes e tarifas estipulados pela BYNET, conforme contrato.
### Inadimplemento e Penalidades
**11.1 Descumprimento de Obrigações**
O descumprimento de obrigações pelo parceiro pode resultar em multa, penalidades e rescisão contratual.
**11.2 Aplicação de Multas**
Multas serão aplicadas conforme as normas e condições estabelecidas no contrato.
**11.3 Rescisão Contratual**
Em caso de inadimplemento, a BYNET pode rescindir o contrato, mantendo os direitos de cobrar valores devidos pelo parceiro.
### Encerramento do Contrato
**12.1 Rescisão por Inadimplemento**
A BYNET pode rescindir o contrato em caso de inadimplemento pelo parceiro, notificando-o previamente.
**12.2 Análise de Transações**
O encerramento do contrato não isenta o parceiro de análise de chargeback e demais responsabilidades previstas no contrato.
### Disposições Finais
**13.1 Aceitação das Condições**
O parceiro aceita integralmente as condições estabelecidas no contrato, que é regido pelas leis brasileiras.
**13.2 Foro Competente**
As partes elegem o foro da comarca de São Paulo, SP, para dirimir quaisquer questões relativas ao contrato.
**13.3 Comunicação**
Qualquer comunicação entre as partes deve ser feita por escrito, via e-mail ou correspondência.
**13.4 Alterações Contratuais**
Alterações no contrato devem ser acordadas por escrito entre as partes.
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Este documento descreve detalhadamente os serviços, responsabilidades e condições relacionadas ao uso dos serviços de captura, processamento e liquidação de transações com cartão e outras formas de pagamento oferecidos pela BYNET. Ele abrange aspectos cruciais como as obrigações do parceiro, os riscos associados às transações, as políticas de chargeback e cancelamento, bem como as condições financeiras e de resgate de recursos. Além disso, aborda as regras de mercado, as responsabilidades mútuas e as disposições finais do contrato, assegurando um entendimento claro entre a BYNET e seus parceiros.
## 9. Antecipação de Pagamento das Transações
9.1. O PARCEIRO poderá solicitar à BYNET recebimento antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da BYNET, ficando ao exclusivo critério da BYNET antecipar ou não o pagamento das Transações.
9.2. Uma vez solicitado pelo PARCEIRO o recebimento antecipado do Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da BYNET, fica desde já configurado o mandato para que a BYNET, de forma discricionária e unilateral, antecipe ou não o pagamento das Transações, podendo arrecadar e repassar os respectivos valores ao PARCEIRO solicitante.
9.2.1. A solicitação de antecipação do pagamento está sujeita à análise prévia, baseada em critérios próprios da BYNET, em relação às Transações realizadas e à situação financeira do PARCEIRO, não sendo garantida a sua aprovação, não caracterizando operação de crédito e não incidindo taxa de juro de qualquer natureza.
9.2.2. Ainda que o PARCEIRO possua Transações a serem liquidadas pelo Sistema BYNET ou tenha tido antecipações anteriores aprovadas, a BYNET não está obrigada a antecipar o pagamento do Valor Líquido das Transações.
9.2.3. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontada a Taxa de Desconto (MDR) e, adicionalmente, a Taxa de Antecipação cobrada do PARCEIRO, de forma única, antecipando-se todas as parcelas que eventualmente viriam a ser creditadas.
9.3. O valor da Taxa de Antecipação a ser paga em virtude do pré-pagamento é fixo, não havendo qualquer pactuação de condições ou estabelecimento de juros, uma vez que a antecipação do pagamento das transações faz parte da própria natureza do comércio eletrônico, com alguns necessitando de constante fluxo de caixa para realizar intermediação de vendas.
## 10. Contestação e Recuperação de Chargeback
10.1. Após aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a BYNET notificará sua ocorrência ao PARCEIRO, que poderá coletar evidências que demonstrem a regularidade da transação e enviá-las à BYNET, para que seja feita abertura de processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que respeitados os prazos indicados na notificação.
10.2. A BYNET em nenhum momento garante sucesso no resultado das contestações de Chargeback, uma vez que dependem do respeito ao prazo e das provas documentais apresentadas pelo Estabelecimento para envio ao Banco Emissor.
10.3. Concomitantemente à contestação de Chargeback e com o aceite deste Termo de Uso, a BYNET poderá utilizar as provas produzidas pelo Estabelecimento para entrar em contato com os consumidores finais para solicitação do devido pagamento, nas transações cujo status seja “Chargeback”, mas que possuam código de rastreio comprovando a entrega do produto ou serviço.
10.4. Em tal comunicação com o consumidor final, caso a recuperação tenha sucesso, será indicado que o consumidor realize a transação de pagamento do valor devido à BYNET, que descontará a Taxa de Desconto (MDR), a Taxa de Antecipação (caso haja) e a Taxa de Recuperação de Chargeback, esta última na alíquota de 15% do valor bruto da recuperação.
10.5. Na hipótese de Agenda Financeira do PARCEIRO sem liquidez, isto é, estando negativa, desde já a BYNET está autorizada a entrar em contato com os consumidores finais do respectivo PARCEIRO, de forma a efetuar a recuperação de Chargeback, nos moldes já explicados, contudo, a Taxa de Recuperação de Chargeback representará o total de todos os valores recuperados, até que a Agenda Financeira ganhe liquidez.
## 11. Compensação e Reserva de Valores
11.1. O PARCEIRO reconhece e concorda que a BYNET poderá manter um valor mínimo mensal de reserva (“Reserva de Segurança”) da sua Agenda Financeira, a ser calculado de acordo com os critérios de risco da BYNET, com o objetivo de mitigar eventual alto nível de risco operacional ou financeiro associado ao respectivo PARCEIRO ou ainda compensar, com quaisquer quantias devidas ao PARCEIRO e/ou Parceiro Relacionado, débitos de qualquer natureza do PARCEIRO e/ou do Parceiro Relacionado perante a BYNET, em conformidade com as disposições deste Contrato.
11.2. A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela BYNET, inclusive após o término do Contrato para suprir eventuais valores devidos em razão de Perdas e/ou Chargebacks devidos à BYNET.
11.3. A BYNET poderá reter, a seu exclusivo critério, todo e qualquer valor que o PARCEIRO tiver a receber se, a juízo da BYNET, houver alto nível de risco operacional ou de crédito associado ao desempenho do PARCEIRO, à sua Instituição Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este ou ao(s) outro(s) recebedor(es).
11.4. Quando a BYNET entender que há um alto nível de risco financeiro, em razão de excesso de cancelamento das Transações, Chargeback, reclamações de Portadores, redução brusca do processamento de Transações ou por determinação das Bandeiras ou das Credenciadoras, o valor da Reserva será majorado, de acordo com o novo limite estabelecido pelo PARCEIRO.
11.5. A BYNET solicitará, sempre que necessário, a comprovação do envio do pedido (código de rastreamento, comprovantes de entrega, entre outros), e o PARCEIRO terá até 10 (dez) dias corridos após a venda para fazê-lo. Em caso de omissão na entrega dos documentos ou caso a BYNET entenda que os documentos entregues não comprovam o cumprimento das obrigações, a BYNET realizará a Reserva de Segurança pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de resguardar a BYNET e os Portadores quanto ao pagamento do valor das Transações irregulares.
11.5.1. Para o PARCEIRO comprovar a entrega de produtos ou serviços, deve no mínimo e sem prejuízo de outras medidas: (i) guardar os documentos que comprovem a entrega do produto e/ou a prestação do serviço; (ii) caso o produto esteja em trânsito, informar o código de rastreamento de envio do produto (emitido pelos Correios ou por transportadora) à BYNET; (iii) comprovar a efetiva prestação de serviços; e (iii) registrar todos os contatos entre o Portador e seu suporte, a fim de comprovar a tentativa de resolução de eventuais intercorrências que possam resultar em contestação das Transações.
11.5.2. O PARCEIRO declara-se ciente e concorda que a BYNET poderá adotar todas as medidas necessárias para averiguar a regularidade das Transações, podendo, inclusive, contatar diretamente os Portadores para verificar a regularidade das Transações.
11.5.3. Caso não seja comprovada a regularidade das Transações objeto de contestação, a BYNET poderá (i) aumentar o valor da Reserva realizada, sendo a retenção mantida durante o prazo do Chargeback estipulado pelas Bandeiras ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que for maior; (ii) deixar de pagar a Transação; (iii) descontar de seus créditos futuros, a quantia equivalente às contestações por Chargeback; ou (iv) suspender os Serviços e o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema BYNET e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; e/ou (v) encerrar este Contrato.
11.5.4. Durante o período de análise da regularidade das Transações objeto pela BYNET, será vedado o resgate de recursos pelo PARCEIRO.
11.5.5. O PARCEIRO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o valor, a natureza ou a atividade do PARCEIRO ou com suspeita de fraude ou ato ilícito.
11.6. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido de falência, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do PARCEIRO em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a BYNET reserva-se no direito de reter os créditos devidos ao PARCEIRO, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a BYNET, o Portador ou a Credenciadora.
11.7. Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, não reconhecimento ou contestação pelos Portadores, a BYNET poderá, alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores no Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, se aplicável; (ii) realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira (se aplicável); (iii) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao PARCEIRO, debitando os eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) realizar o registro de ônus ou gravames no Sistema de Registro; e (iv) proceder a cobrança do débito pelos meios judiciais e extrajudiciais permitidos.
### 11.7 Ausência de Créditos a Compensar
#### 11.7.1 Estorno e Chargeback
O Chargeback ou outras formas de estorno das Transações poderão ser aplicados a qualquer momento pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador, mesmo após o descredenciamento do PARCEIRO do Sistema BYNET. Nesses casos, a BYNET poderá realizar a cobrança dos débitos mediante compensação com os valores retidos na Agenda Financeira ou por outros meios indicados anteriormente.
#### 11.7.2 Mora e Multas
Independentemente de aviso ou notificação, o atraso ou pagamento parcial de qualquer quantia devida pelo PARCEIRO à BYNET, incluindo multas, tarifas, taxas e restituições inviabilizadas por insuficiência na Agenda Financeira, constituirá o PARCEIRO em mora, sujeitando-o aos seguintes encargos:
– Juros moratórios de 1% ao mês, apurados pro rata die.
– Atualização monetária do débito pela variação positiva do IGPM/FGV ou índice substituto.
– Multa moratória de 2% sobre o valor total do débito.
– Despesas suportadas pela BYNET com cobrança administrativa ou judicial do débito, incluindo honorários advocatícios.
#### 11.8 Divergências em Valores
O PARCEIRO tem o prazo de 30 dias para apontar eventuais divergências ou incorreções em relação a valores pagos no seu Domicílio Bancário, a contar da data do pagamento ou compensação. Após esse prazo, o PARCEIRO dará plena e definitiva quitação à BYNET.
### 12. Remuneração da BYNET
#### 12.1 Taxa de Desconto (MDR)
Em contrapartida à prestação dos Serviços, o PARCEIRO pagará à BYNET a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), incidente sobre o Valor Bruto de cada Transação realizada no Sistema BYNET.
– A BYNET cobrará a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), mas receberá e faturará apenas a Tarifa por Transação, sendo a diferença devida aos Emissores, Credenciadoras e Bandeiras em razão das taxas cobradas por cada Transação.
– A Taxa de Desconto (MDR) poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do PARCEIRO, sua localização, forma de captura da Transação, entre outros critérios adotados pela BYNET.
#### 12.2 Serviços Adicionais
A BYNET poderá cobrar taxas e tarifas pelos Serviços adicionais prestados ao PARCEIRO, tais como:
– Tarifa de adesão: pelo credenciamento ao Sistema BYNET.
– Tarifa de Extrato: pela disponibilização de extratos impressos, relatórios de conciliação ou outros documentos solicitados.
– Tarifa de Cancelamento de Transação ou Chargeback.
– Taxa de Antecipação: pela antecipação do pagamento do Valor Líquido das Transações.
– Taxa de Manutenção: remuneração mensal pela utilização do Sistema BYNET.
– Taxas Operacionais: decorrentes de procedimentos administrativos e/ou judiciais, como cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e procedimentos administrativos perante as Registradoras.
#### 12.3 Valores Variáveis
Os valores cobrados pela BYNET são variáveis de acordo com a natureza de cada operação realizada e poderão ser reajustados ou alterados, estando sempre disponíveis para consulta pelo PARCEIRO mediante acesso às Funcionalidades ou solicitação pelos canais de atendimento.
#### 12.4 Pagamento à Vista
Os pagamentos à BYNET serão efetuados à vista, antes do repasse para o Domicílio Bancário, mediante compensação com os créditos devidos ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas.
– Caso não haja recursos suficientes, a BYNET solicitará pagamento imediato ao PARCEIRO por e-mail, sem prejuízo da compensação com eventuais créditos futuros do PARCEIRO.
#### 12.5 Suspensão dos Serviços
Sem prejuízo da suspensão dos Serviços, caso o PARCEIRO não possua créditos a serem compensados, a BYNET realizará a cobrança dos valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios estipulados neste Contrato.
#### 12.6 Reajustes de Valores
A BYNET poderá reajustar os valores de quaisquer taxas, tarifas ou outras formas de remuneração, informando previamente o PARCEIRO, por meio de divulgação nas Funcionalidades ou através de e-mail.
– Caso o PARCEIRO não concorde com as novas condições de remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se ainda assim não concordar, poderá encerrar o Contrato. A continuidade do uso dos Serviços pelo PARCEIRO será interpretada como anuência às novas condições.
12.7 Alterações Comerciais
Caso sejam alteradas as condições comerciais da BYNET com Credenciadoras, Emissores ou Bandeiras, ou sejam criados novos tributos ou alteradas condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, os custos resultantes poderão ser repassados ao PARCEIRO e somados à remuneração vigente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos Serviços.
22.9. Em caso de litígio, as Partes elegem o foro de domicílio do demandado. As Partes elegem o Foro de domicílio da BYNET ou do PARCEIRO, caso assim a BYNET entenda, como competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Contrato. E, estando assim justas e acordadas, as Partes celebram este Contrato, para pleno conhecimento e efeitos perante o PARCEIRO e terceiros.
23. Validade das Assinaturas
23.1. As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato, a ser celebrado por meio digital ou eletrônico, reconhecendo como manifestação válida de anuência a sua assinatura em formato digital ou eletrônico, inclusive caso sejam utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
23.2. As pessoas indicadas e qualificadas no Cadastro declaram possuir plenos poderes para aderir a este Contrato, assumindo todas as obrigações nele previstas na qualidade de PARCEIRO e de Devedores Solidários, conforme aplicável.
ANEXO I – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da BYNET (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o PARCEIRO possa solicitar a Antecipação do pagamento das Transações.
1. Definições
1.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições.
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo, encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Aceite”: aceitação, ampla e geral, pela PARCEIRO, das condições aplicáveis para a Antecipação, de acordo com as formas estabelecidas.
“Antecipação”: antecipação do pagamento ao PARCEIRO do Valor Líquido devido em razão da realização de Transações na modalidade crédito.
“Recebíveis”: unidades de recebíveis decorrentes das Transações de crédito ou débito, existentes ou futuras, que poderão ser objeto de Antecipação.
“Taxa de Antecipação”: taxa adicional a ser paga pelo PARCEIRO à BYNET, incidente sobre o Valor Líquido da Transação, em razão da Antecipação dos Recebíveis.
2. Antecipação do Pagamento das Transações
2.1. O PARCEIRO poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estipular quais recebíveis pretende antecipar, sem que haja o compromisso de Antecipação da totalidade de Transações realizadas no Sistema BYNET.
2.1.1. A BYNET poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério, realizar a Antecipação do pagamento das Transações, mediante pré-pagamento ou cessão dos Recebíveis.
2.1.2. Para a Antecipação do pagamento das Transações, a BYNET poderá solicitar o envio de informações e documentos complementares, além daqueles fornecidos no Cadastro.
2.2. A Antecipação ao PARCEIRO poderá ser realizada apenas sob demanda do PARCEIRO, de acordo com a periodicidade e a Taxa de Antecipação acordadas entre as Partes.
2.3. A contratação da Antecipação será considerada válida a partir do aceite do PARCEIRO no Cadastro ou no Sistema BYNET (conforme aplicável), e permanecerá em vigor durante o prazo acordado ou até que haja a efetiva quitação.
2.3.1. Salvo estipulação em sentido contrário, qualquer das Partes poderá cancelar a Antecipação, mediante simples comunicação; sendo que o pagamento das Transações realizadas até a confirmação do cancelamento pela BYNET será antecipado na forma prevista neste Anexo.
2.3.2. A prévia aprovação da solicitação de Antecipação não constitui qualquer garantia de que a BYNET aprovará requisições futuras do PARCEIRO, cabendo à BYNET aprovar ou não cada uma das solicitações realizadas, a seu exclusivo critério.
2.4. Com a formalização da Antecipação haverá a transferência dos direitos creditórios decorrentes das Transações, de modo que a BYNET se tornará a única e exclusiva credora dos Recebíveis cedidos, abrangendo todas as garantias, privilégios, prerrogativas e demais condições inerentes.
2.4.1. Para formalização da Antecipação, o PARCEIRO desde já autoriza a BYNET a realizar a transferência da titularidade dos Recebíveis cedidos perante o Sistema de Registro, praticando todos os atos necessários para tanto.
3. Autorização do PARCEIRO
3.1. O PARCEIRO, neste ato, autoriza a BYNET a consultar o Sistema de Registro, para que possa ter acesso a todas as informações relativas aos Recebíveis de qualquer instituição Credenciadora ou Subcredenciadora, inclusive quantidade de Transações, periodicidade de pagamento e existência de ônus ou gravames.
3.2. A autorização se dará exclusivamente para a Antecipação e pelo prazo de vigência do Contrato; podendo o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, mediante comunicação prévia à BYNET.
3.3. Na impossibilidade de acesso às agendas de recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras, pela BYNET, o PARCEIRO se compromete a disponibilizar as informações das Transações realizadas pelas respectivas Credenciadoras ou Subcredenciadoras.
3.4. O PARCEIRO desde já autoriza que a BYNET realize o compartilhamento dos Recebíveis decorrentes das Transações realizadas no Sistema BYNET, com instituições financeiras, fundos de investimento ou outros credores, que, na qualidade de cessionários, vierem a celebrar a Antecipação.
4. Disposições Gerais
4.1. A Antecipação de Recebíveis se dará, a critério exclusivo da BYNET, nos termos da legislação em vigor e das normas dos Órgãos Reguladores.
4.2. A Antecipação somente será aprovada pela BYNET, caso o PARCEIRO não possua débitos, ônus ou gravames registrados no Sistema de Registro.
4.2.1. A existência de restrições, garantias ou de qualquer outra operação realizada pelo PARCEIRO com relação aos Recebíveis, poderá ensejar a não aprovação da Antecipação.
4.2.2. Na hipótese, a Antecipação poderá ser realizada parcialmente, se, após o pagamento dos valores devidos a tais credores, o PARCEIRO ainda possua recebíveis passíveis de cessão.
4.3. O PARCEIRO é responsável pela validade e legitimidade das Transações. Em caso de débito, estorno ou cancelamento de Transações, inclusive por Chargeback, os valores objeto de Antecipação serão automaticamente compensados com os Recebíveis futuros decorrentes de outras Transações realizadas pelo PARCEIRO.
4.3.1. Para possibilitar a compensação, a BYNET poderá realizar o registro da cessão ou de gravame no Sistema de Registro, perante os Recebíveis futuros do PARCEIRO.
4.3.2. Na ausência de recebíveis futuros, o PARCEIRO deverá realizar o pagamento das Transações estornadas, no prazo indicado pela BYNET, sob pena da incidência dos encargos moratórios contratualmente estipulados, e sem prejuízo da rescisão do Contrato e do ressarcimento de indenização complementar.
4.4. O prazo de vigência deste Anexo será equivalente ao prazo de vigência do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilição deste Anexo, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.5. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas mesmas formas previstas no Contrato.
ANEXO II – SERVIÇOS APPCALL
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da BYNET (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o PARCEIRO possa realizar as vendas de produtos ou serviços, por meio do serviço denominado “APPCALL”.
1. A APPCALL possibilita aos PARCEIROS a recuperação de compras no carrinho de compra (ou cash out) quando o Portador não concluir a compra no Sistema BYNET.
1.1. Os serviços descritos nesse Anexo, serão prestados por empresa parceira da BYNET.
2. Os serviços serão prestados ao PARCEIRO de acordo com as seguintes condições: (i) logo após o abandono da compra, a BYNET realizará contato telefônico com o respectivo Portador, para oferecimento do produto ou serviço da compra não concluída; ou (ii) realizará contato telefônico com o Portador que concluiu uma compra, para oferecer novos produtos e/ou serviços.
3. Serão cobradas as taxas e tarifas específicas pela prestação dos serviços previstos neste Anexo II, de acordo com os valores e condições previamente informados.
3.1. O pagamento das taxas e tarifas será realizado por meio de compensação automática, com os valores líquidos devidos ao PARCEIRO, conforme estabelecido no Contrato.
4. As Partes reconhecem que a BYNET poderá cancelar os serviços, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação prévia ao PARCEIRO com 30 (trinta) dias de antecedência, e vice-versa.
4.1. As Partes reconhecem que os serviços poderão ser cancelados de imediato, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Contrato e/ou neste Anexo II.
ANEXO III – SERVIÇOS DE GESTÃO
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da BYNET (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para a prestação de serviços de gestão, conforme definidos e disponibilizados ao PARCEIRO no Sistema BYNET.
1. A prestação dos serviços de gestão será realizada pela BYNET, diretamente ou por meio de seus parceiros, e consiste em:
1.1. Relatórios gerenciais periódicos, com análise de performance das vendas realizadas no Sistema BYNET;
1.2. Recomendação de boas práticas de vendas;
1.3. Consultoria para otimização de resultados, análise de mercado e estratégias de negócios;
1.4. Outros serviços de gestão, conforme disponibilizados pela BYNET, oportunamente.
2. A prestação dos serviços de gestão estará sujeita ao pagamento das taxas e tarifas previamente informadas ao PARCEIRO, conforme periodicidade e condições estabelecidas no Sistema BYNET.
3. O pagamento das taxas e tarifas será realizado por meio de compensação automática, com os valores líquidos devidos ao PARCEIRO, conforme estabelecido no Contrato.
4. As Partes reconhecem que a BYNET poderá cancelar os serviços de gestão, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação prévia ao PARCEIRO com 30 (trinta) dias de antecedência, e vice-versa.
4.1. As Partes reconhecem que os serviços de gestão poderão ser cancelados de imediato, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Contrato e/ou neste Anexo III.
ANEXO IV – PAGAMENTO RECORRENTE
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da BYNET (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para a prestação de serviços de Pagamento Recorrente.
1. Definições
1.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições.
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo, encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Pagamento Recorrente”: serviço disponibilizado pela BYNET ao PARCEIRO, para realizar cobranças de valores periódicos junto aos Portadores, de acordo com as condições previamente acordadas.
“Plano de Recorrência”: plano previamente estabelecido pelo PARCEIRO, indicando o valor, periodicidade e duração das cobranças a serem realizadas junto aos Portadores.
2. Prestação dos Serviços de Pagamento Recorrente
2.1. A prestação dos serviços de Pagamento Recorrente estará sujeita ao pagamento das taxas e tarifas previamente informadas ao PARCEIRO, conforme periodicidade e condições estabelecidas no Sistema BYNET.
2.2. O pagamento das taxas e tarifas será realizado por meio de compensação automática, com os valores líquidos devidos ao PARCEIRO, conforme estabelecido no Contrato.
2.3. As Partes reconhecem que a BYNET poderá cancelar os serviços de Pagamento Recorrente, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação prévia ao PARCEIRO com 30 (trinta) dias de antecedência, e vice-versa.
2.3.1. As Partes reconhecem que os serviços de Pagamento Recorrente poderão ser cancelados de imediato, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Contrato e/ou neste Anexo IV.
3. Obrigações do PARCEIRO
3.1. O PARCEIRO se compromete a fornecer todas as informações necessárias para a configuração dos Planos de Recorrência, incluindo, mas não se limitando a: valor das cobranças, periodicidade e duração dos planos.
3.2. O PARCEIRO é responsável por garantir a validade e legitimidade das cobranças realizadas junto aos Portadores, bem como pela conformidade com as legislações e normas aplicáveis.
3.3. Em caso de cancelamento de planos por parte dos Portadores, o PARCEIRO deverá informar a BYNET, imediatamente, para que sejam cessadas as cobranças e realizadas as devidas compensações, se aplicáveis.
ANEXO V – PLATAFORMA DE PAGAMENTO
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da BYNET (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para o uso da Plataforma de Pagamento BYNET.
1. Definições
1.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições.
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo, encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Plataforma de Pagamento BYNET”: solução tecnológica disponibilizada pela BYNET ao PARCEIRO, para o gerenciamento e processamento de pagamentos de Transações realizadas no Sistema BYNET.
2. Uso da Plataforma de Pagamento BYNET
2.1. O uso da Plataforma de Pagamento BYNET estará sujeito ao pagamento das taxas e tarifas previamente informadas ao PARCEIRO, conforme periodicidade e condições estabelecidas no Sistema BYNET.
2.2. O pagamento das taxas e tarifas será realizado por meio de compensação automática, com os valores líquidos devidos ao PARCEIRO, conforme estabelecido no Contrato.
2.3. As Partes reconhecem que a BYNET poderá cancelar o uso da Plataforma de Pagamento BYNET, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação prévia ao PARCEIRO com 30 (trinta) dias de antecedência, e vice-versa.
2.3.1. As Partes reconhecem que o uso da Plataforma de Pagamento BYNET poderá ser cancelado de imediato, em caso de descumprimento das obrigações previstas no Contrato e/ou neste Anexo V.
3. Obrigações do PARCEIRO
3.1. O PARCEIRO se compromete a fornecer todas as informações necessárias para o correto funcionamento da Plataforma de Pagamento BYNET, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais, informações de Transações e conformidade com as legislações e normas aplicáveis.
3.2. O PARCEIRO é responsável pela segurança e confidencialidade das informações fornecidas, bem como pelo uso adequado da Plataforma de Pagamento BYNET, conforme as condições estabelecidas no Contrato e neste Anexo V.
3.3. Em caso de falhas ou indisponibilidade da Plataforma de Pagamento BYNET, o PARCEIRO deverá comunicar a BYNET, imediatamente, para que sejam tomadas as medidas necessárias para a resolução do problema.
ANEXO III – PRODUTOS PROIBIDOS E RESTRITOS
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da BYNET (“Contrato”) e tem como objetivo indicar uma lista exemplificativa e não exaustiva de produtos que podem e não podem ser comercializados
O presente Anexo poderá ser constantemente atualizado ou alterado pela BYNET, sem a necessidade de aviso prévio, podendo a BYNET a qualquer momento, a seu sorteio, proibir a venda de produtos ou serviços cadastrados no Sistema BYNET, que entenda oferecer riscos aos Portadores ou à BYNET.
Em caso de dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de algum produto que não esteja expressamente indicado neste Anexo, o PARCEIRO deverá consultar a legislação ou entrar em contato diretamente com a BYNET, sob pena de ter o seu descredenciamento d
O PARCEIRO aceita e concorda que é sua responsabilidade garantir que os produtos à venda em seus sites estejam em conformidade com todas as leis e de acordo com os termos estabelecidos
Para conveniência do PARCEIRO, a BYNET fornece a seguir uma diretriz não-exaustiva sobre produtos proibidos e restritos que não podem ser postos à venda utilizando o Sistema BYNET
(a) Violação de qualquer dispositivo da legislação brasileira, incluindo aqueles emanados dos órgãos de vigilância sanitária, agropecuária, proteção animal, produção mineral e do exercício
(b) Tráfego de drogas, incluindo substâncias entorpecentes, anabolizantes, narcóticos, hormonais, medicamentos em geral, substâncias ilícitas ou controladas, esteroides, insumos, alucinógenos, venenos (incluindo pesticidas, agrotóxicos, seus componentes e afins), drogas ilícitas, substâncias que imitam drogas e/ou produtos psicoativos, produtos/serviços oferecidos especificamente ou destinados a serem usados para criar drogas ou ingredientes para drogas ou qualquer outra substância que seja
(c) Quaisquer crimes ou comercialização de produtos objeto de crimes, incluindo produtos objeto de roubo, furto ou de outros crimes patrimoniais
(d) Comércio de armas brancas, armas de fogo, munições, explosivos, granadas, fogos de artifício, peças ou componentes para a construção de armas e réplicas de armas ou produtos
(e) Prostituição, tráfico de pessoas, exploração de imagens de menores de idade ou objetos que fomentem crimes sexuais e pedofilia, assim como pílulas abortivas, apresentações voltadas à realização de aborto ou que facilitem, incentivem ou promovam a prática de outros crimes;
(f) Venda de produto ou serviço que promova a mutilação de pessoa, animal ou órgão e bestialidade, serviços de acompanhamento e serviços sexuais, agências de acompanhamento, serviços com conteúdo pornográfico;
(g) Promoção do ódio, violência, discriminação, intolerância racial ou étnica, rebeliões e protestos, terrorismo, assédio ou abuso;
(h) Reprodução, imitação, recriação, modificação, cópia ou réplica de qualquer produto que viole quaisquer direitos autorais, de marcas, patentes, desenhos industriais, segredo industrial e propriedade industrial ou intelectual de terceiros, ou que viole a propriedade industrial, a legislação brasileiros ou de qualquer outro país, produtos que contenham software para OEM, NFR, cópias e/ou arquivos de backup, licença, programas acadêmicos e/ou desenvolvidos para alguma entidade ou segredos educacionais em
(i) Organismos geneticamente modificados, assim como órgãos, tecidos, ossos, membros, restos mortais e outros produtos relacionados ao coração
(j) Metais preciosos, pedras preciosas, joias, antiguidades e obras de arte que não possuam documentos que atestem sua origem legal, bem como os respectivos do
(k) De qualquer forma, ainda que indiretamente, tenha como específica ou de suporte ao cometimento ou a preparação para um ato
(l) Ocultação, manejo, investimento ou aproveitamento de valores ou outros bens provenientes de atividades criminosas ou para dar aparência de legalidade a recursos de tais atividades
(m) Operações cujo objetivo seja a fraude a lei ou direitos de terceiros, tais como comercializar dados pessoais de terceiros ou que infrinjam a lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Terceiros
(n) Veículos automotores (incluindo motos, carros);
(o) Serviços de Marketing multinivel
(p) Serviços de Redes de Computadores/Informática, para venda de acesso a cyber
(q) Serviços financeiros, incluindo, mas não se limitando a, cheques de viagem, ordens de pagamento, câmbio, moedas virtuais e adiantamentos em dinheiro
(r) Qualquer outro produto ou serviço proibido por uma ou mais Bandeiras
4.1. Independentemente da lista exemplificativa acima, caberá aos PARCEIROS, antes de vender ou adquirir qualquer produto, verificar a legalidade dos, atividades, anúncios e meios de divulgação, em concordância com a legislação
(i) pirâmides financeiras ou esquemas ilegais que oferecem aos clientes dinheiro em um curto período como propagandas enganosas, bilhetes de loteria, carnê de prêmios, jogos de azar, bingo, apostas, sorteios não regulamentados, jogos proibidos e venda de máquinas de caça-níqueis ou que prometam produzir
(ii) compras de anuidades ou contratos de loteria ou off-shore para financiamento ou refinanciamento
(iii) venda de produtos inexistentes ou impossíveis de
(iv) venda de títulos de crédito ou produtos exclusivos de instituições financeiras, Bolsa de Valores, ou reguladas e não regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou Organização Mundial do C
(v) serviços de liquidação de dívida, recuperação de crédito, empréstimos, emissão de cartões ou financiamento de organização
(vi) que envolvam esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas ou qualquer outro crime previsto em
(vii) que de alguma forma violaram ou desobedeçam as regras adu
(viii) produtos que prometem sucesso em loterias ou jogos de
A violação dos direitos relativos à propriedade industrial implicará na responsabilidade do PARCEIRO, de natureza civil e criminal, de acordo com as deliberações previstas na legislação brasileira e de outros países.
A BYNET contribuirá com as autoridades que venham a solicitar informações, documentos, esclarecimentos, denúncias ou verificação de atividades que possam infringir os dispositivos na Legislação ou direitos de terceiros. Sempre que possível, a BYNET informará aos PARCEIROS sobre quais
Diante da natureza dos Serviços prestados na razão do Contrato, a BYNET poderá fiscalizar as atividades dos PARCEIROS, os produtos anunciados nas plataformas e as compras feitas pelos Portadores, a fim de verificar o cumprimento.
8.1. Caso seja constatada a violação do Contrato ou seus Anexos, a BYNET poderá suspender a Prestação de Serviços, reter os pagamentos decorrentes das Transações, de acordo com as condições previstas
8.2. Em caso de dúvidas em relação aos termos e condições aqui descritos, o PARCEIRO poderá entrar em contato por meio da Plat
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